Nota da Procuradoria Jurídica
A ABCZ, por sua Procuradoria Jurídica, respeitosamente, opina favoravelmente à Portaria MTB 1.129/2017 do Ministério do Trabalho, que traz clareza e segurança no conceito do tipo penal “redução a condição análoga de escravo”.
Pertence à Constituição Federal como conquista civilizatória, o denominado princípio da legalidade, descrito no artigo 5.°, inciso XXXIX, que expressa, in verbis, que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
O gravíssimo crime com pena de dois a oito anos de reclusão traz ainda o estigma de “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
As elementares “por qualquer meio”, “análoga à de escravo”, “jornada exaustiva”, “condições degradantes” trazem um elevado grau de subjetivismo conferindo ao talento do hermeneuta verdadeiro poder de criar uma lei após o fato, uma vez que tem em seu controle o poder de interpretar.
Longe de indiferente trabalhista, todo abuso e ilegalidade contra os direitos dos trabalhadores devem receber justa repulsa com graves consequências fiscais e civis patrimoniais.
O uso do direito penal deve ser reservado a situações extremas e bem definidas, inclusive para servir de segurança e rigor, afastando o denominado direito penal do inimigo de índole totalitária e populista.
Leciona a história o erro ao se editar as denominadas normas penais em branco, com elevada abertura semântica, como a previsão no direito penal facista germânico que dizia ser crime a prática de “qualquer ato contra o São sentimento do povo alemão”.
Claudio Julio Fontoura
Procuradoria jurídica ABCZ