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03 DE OUTUBRO DE 2012. POR LARISSA VIEIRA

MAPA aprova resoluções do Conselho Deliberativo Técnico

MAPA aprova resoluções do Conselho Deliberativo Técnico
O Conselho Deliberativo Técnico (CDT) das raças zebuínas reuniu-se no dia 1º de agosto de 2012 na sede da ABCZ, em Uberaba (MG), para tratar dos assuntos que formaram a pauta da reunião, de acordo com as normas regimentais do órgão. Estiveram presentes à reunião 56 (cinqüenta e seis) membros e foram apreciadas 54 propostas. As propostas são agrupadas em três segmentos: as de caráter específico de raça; as de caráter genérico aplicáveis a todas as raças; e os assuntos diversos, que são considerados apenas como subsídios para a ABCZ e/ou ao MAPA. O Conselho Deliberativo Técnico - CDT é órgão de deliberação superior, integrante do Serviço de Registro Genealógico das Raças Zebuínas e tem como finalidades principais: a - Determinar as diretrizes básicas que compõem o regulamento do SRGRZ e propor alterações, quando necessárias, submetendo-as à apreciação e aprovação do MAPA; b - Propor alterações nos padrões raciais, procurando sempre manter a unidade das raças zebuínas; c - Atuar, como órgão de deliberação e orientação, sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes visando o desenvolvimento e melhoria das raças zebuínas; d - Deliberar sobre ocorrências relativas ao SRGRZ, não previstas no Regulamento; e - Julgar recursos, interpostos por criadores, sobre atos do Superintendente do SRGRZ. O CDT, do SRGRZ, é formado por: 1 - Um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; 2 - O Superintendente do SRGRZ em exercício e todos os ex-Superintendentes Técnicos da ABCZ; 3 - Comissões especializadas das raças que vierem a ser reconhecidas e pelas 08 (oito) comissões das raças existentes, a saber: brahman; cangaiam; gir e gir mocha; guzerá; indubrasil; nelore; sindi, e tabapuã. Cada comissão é constituída por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) técnicos especializados, no mínimo, um representante da associação promocional da raça, (desde que ela seja registrada no MAPA, de conformidade com a Portaria Ministerial n.º 112/87 de 29/05/87) e criadores. Os membros das comissões especializadas das raças são indicados pelo Superintendente do SRGRZ e aprovados pela Diretoria da ABCZ. O Conselho Deliberativo Técnico rege-se por seu Regimento Interno. Os assuntos deliberados pelo CDT relacionados ao SRGRZ são levados à Diretoria da ABCZ, para conhecimento, e a seguir submetidos ao MAPA, para aprovação. Somente após essa aprovação é que são incorporados ao Regulamento do SRGRZ. Os conselhos são formados a cada gestão da ABCZ. Abaixo, trazemos as propostas aprovadas e não aprovadas. Propostas aprovadas pelo MAPA Caráter Específico: alterações no padrão das raças gir e gir mocha ? No item COR, passa a ser permissível : ?Predominância das cores ideais com tons e traços de cinza? em substituição à antiga ?Mesclas das cores ideais com tons e traços de cinza?. Já no item desclassificante, a redação foi alterada para: ?Preto. Totalmente branca, cinza ou predominância da cor cinza. Amarelo cobre ou barrosa. Araçá? em substituição a ? Preta. Totalmente branca ou cinza. Amarelo cobre ou barrosa. Araçá.? ? No item 2.3, PELE, como desclassificante ratifica-se o texto: ?despigmentação excessiva e em placas de qualquer parte do corpo.? ? Para o item 3.9, CHIFRES, como ?Ideais?, ficou estabelecido que sejam ?de cor escura, médios, simétricos, de seções elípticas, achatados, grossos na base, saindo para baixo e para trás na altura dos olhos ou abaixo da linha dos olhos. Preferidos os que se dirigem um pouco para cima, encurvando para dentro, com as pontas convergentes. Na mocha, ausência completa de chifres. Para as condições permissíveis ?saída um pouco acima dos olhos. Na mocha, presença de calo ou batoque.? Passam a ser desclassificantes aqueles com ?saída muito acima dos olhos, móveis, grossos e redondos. Predominância da cor branca. Na mocha, presença de chifres ou sinal de qualquer cirurgia.? Assuntos genéricos aprovados, aplicáveis a todas as raças zebuínas ? Foi estendido o prazo para que as séries únicas de identificação dos animais que não estejam sendo movimentadas voltem a ficar disponíveis para ser utilizadas por outro criador. O prazo limite agora para considerar uma série em uso será de mais de cinco (5) anos, entendendo-se por movimentação o registro genealógico de nascimento efetivo, via marcação do animal pelo técnico e emissão do certificado. ? Passa a ser prerrogativa do técnico do SRGRZ, em caso de risco à sua integridade e segurança, optar pelo uso de condução própria, ao invés de ir em condução do criador ou proprietário. ? Não serão considerados mais como afixos ? prefixo ou sufixo ? nos nomes dos animais, aqueles designativos que forem acrescidos aos de forma a qualificá-los como sendo integrantes de determinado grupo, família, linhagem ou similares, desde que isto não se aplique a todo o plantel e/ou de forma contínua. Essa mudança busca atender uma demanda que tem ocorrido com bastante frequência que é o uso do nome de um dos pais do animal (pai ou mãe) na composição de seu nome, especialmente quando se trata de produtos oriundos de biotecnologia de TE ou FIV. ? Para os produtos resultantes de Transferência Nuclear (clones) passa a ser obrigatório acrescentar a expressão ?TN? ao nome do animal. O fato é que, de acordo com as regras atuais do SRGRZ, um produto resultante de transferência nuclear não tem como ser identificado no banco de dados do SRGRZ, considerando que ele tem uma identificação rigorosamente igual à de qualquer outro animal. O uso da expressão ?TN? no nome do animal irá nos permitir a identificação imediata do animal no sistema, além de facilitar essa mesma identificação para o próprio mercado. ? Altera-se a atual redação do Art. 94 parágrafo 1º do RSRGRZ: Para: ?A qualificação exigida no Caput deste Artigo, quando o sêmen utilizado for convencional, será referente a amostras aleatórias, determinadas sob critérios do SRGRZ, de no mínimo 5% (cinco por cento) dos animais nascidos por criador, raça, rebanho e ano de nascimento, exceto o que prevê a letra ?c? do Art. 95.? E acrescentar na atual redação do Art. 94 o parágrafo 2º dizendo: ?A qualificação exigida no Caput deste Artigo, quando o sêmen utilizado for heterospérmico, será referente a 100% (cem por cento) dos animais nascidos por criador, raça, rebanho e ano de nascimento.? Esse ajuste busca adequar o regulamento do SRGRZ a um produto relativamente novo no mercado que é o sêmen heterospérmico, resultante da mistura do ejaculado de diferentes animais de uma mesma espécie, já regulamentado pelo MAPA. Obviamente que trata-se de um caso de uso de reprodutores múltiplos e somente a verificação de paternidade por genotipagem permitirá a identificação do verdadeiro pai. ? Altera-se a atual condição das receptoras zebuínas com 100% (cem por cento) de genética zebuína, presumida pelo fenótipo, cadastradas até dezembro de 2016, que tinham seu uso restrito por dois anos para ?uso irrestrito até o final da vida útil do animal?. A proposta foi justificada pelo entendimento de ser legítimo que, para os criadores que cadastrarem esse tipo de receptora junto ao SRGRZ dentro do prazo estipulado, seja mantido esse direito de uso vinculado à vida útil do animal e não que ele seja restrito a somente dois anos, como estava previsto anteriormente. ? A concessão do RGN - Registro Genealógico de Nascimento do animal passa a ter seu prazo estendido. Antes, o ?controle? dos bezerros deveria ser feito até a desmama e agora poderá ser feito, preferencialmente, até 1 (um) ano de idade, mediante identificação pela tatuagem na orelha esquerda. Esta medida conta com normas complementares que prevêem que naqueles casos em que a idade do animal superar o limite previsto e for inferior a 18 (dezoito) meses, compete à Superintendência do SRGRZ analisar a concessão do RGN, podendo, a seu exclusivo critério, exigir a verificação de parentesco (pai e/ou mãe) por genotipagem ou outras informações complementares. Quando a idade do animal, nestas condições, for superior a 18 (dezoito) meses, além do atendimento às exigências aqui determinadas, o animal só poderá ser inscrito no SRGRZ se receber, simultaneamente, RGN e RGD. ? Para os produtos de TRANSFERÊNCIA NUCLEAR ? TN (CLONAGEM), a doadora do ovócito enucleado passsa a ser, preferencialmente, uma matriz portadora de registro genealógico da mesma raça do indivíduo clonado, em oposição à obrigatoriedade anterior de que fosse de uma matriz registrada e da mesma raça do animal clonado. A proposta foi justificada com o relato de que, quando a TN foi discutida em grupo de trabalho formado por geneticistas, melhoristas e técnicos do MAPA e ABCZ, à época foi julgado interessante restringir as doadoras de ovócitos enucleados a matrizes da mesma raça do doador do núcleo. Entretanto, este é um fato extremamente complicador para a produção de clones, cuja prática habitual é a de coleta de ovócitos de matrizes de abatedouro ou de outras fontes alternativas. Adicionalmente, a ciência não confirma nenhum benefício extra no sentido de que fosse mantida a antiga regra, considerando-se que o material genético contido no citoplasma celular aparentemente, até onde se conhece, não interfere na determinação genética do indivíduo e muito menos na transmissão de suas características a seus descendentes. Por outro lado, como o tema não é conclusivo, manteve-se a ideia de uso de matrizes da mesma raça como uma sugestão, uma preferência, e não uma obrigatoriedade. ? Foi suprimida a exigência de que somente poderiam ser inscritos no SRGRZ, os produtos resultantes de TN produzidos em laboratórios devidamente credenciados no órgão competente do MAPA, e nos quais os doadores nucleares tenham sido registrados para TN. A proposta foi justificada considerando a TN como uma técnica relativamente recente e, por esta razão, o MAPA ainda não dispõe de mecanismos que atendam ao disposto no artigo. Por outro lado, o regulamento atual dá todo amparo legal necessário aos procedimentos a todo tempo e de forma evolutiva, conforme se verifica no Art. 114 ? Os produtos clones resultantes de transferência nuclear (TN) poderão ser inscritos no SRGRZ desde que atendidas todas as normas determinadas pelo MAPA e que estejam em conformidade com a legislação em vigor e com as determinações contidas neste regulamento. ? Em virtude da recomendação contida no relatório da última auditoria do MAPA, realizada no período de 19 a 21 de junho de 2012, de que ?é importante que sejam tomadas providências para que nos arquivos sejam atualizados os dados dos animais mortos ou ?inativos? junto ao SRG da ABCZ?, cujo objetivo é conhecer o real efetivo populacional das raças zebuínas, propôs-se a criação de uma nova modalidade de comunicação no regulamento do SRGRZ que permita e estimule os criadores comunicarem animais que estejam inativos em seus plantéis. Com o uso desta modalidade, poderiam ser comunicados como inativo todo e qualquer animal que fosse afastado das atividades normais do plantel do criador. Assim, foi aprovada a Comunicação de Animais Inativos ? CAI que se destina a atualização do plantel do criador. Ela poderá ser usada para comunicar todos os animais que eventualmente tenham sido vendidos ou baixados do plantel por outras razões, mas que podem continuar vivos e, portanto, com sua condição de animal registrado inalterada junto ao SRGRZ. Os animais comunicados via CAI poderão ser reativados junto ao SRGRZ, caso o seu proprietário tenha interesse. Permeando todo o processo, houve a preocupação de que a CAI fosse o menos burocrática possível. Assim sendo, para a reativação de animais inativos: 1) Basta uma simples solicitação do proprietário do animal junto ao SRGRZ, preferencialmente via eletrônica, que imediatamente o reabilitaria para todas as funções junto ao SRGRZ, e; 2) Caso a solicitação parta de terceiros (diferente do proprietário atual do animal junto ao SRGRZ) deve ser apresentada a ADT ? autorização de transferência, de quem o inativou. ? Aprovou-se a criação de uma comissão técnica, formada por colaboradores da ABCZ e outros componentes, conferindo a esta comissão poderes para estabelecer o padrão racial preliminar da raça PUNGANUR, assim como condições para o início ao registro genealógico desta raça na categoria LA. A aprovação considerou os seguintes argumentos: que a ABCZ é detentora da autorização do MAPA para executar em todo o território nacional o registro genealógico, o melhoramento genético e a promoção de todas as raças zebuínas existentes no país e de quaisquer outras que vierem a ser importadas ou formadas; que exemplares da raça punganur foram introduzidos no Brasil na década de 1960 em estado de pureza; que embora existam atualmente alguns núcleos de preservação da raça punganur, eles não contam com o acompanhamento da entidade; que existe o interesse dos criadores de animais dessa raça em formalizar sua seleção, e, ainda, a conveniência de se manter sob controle todas as alternativas genéticas das raças zebuínas, tendo em vista suas possíveis demandas futuras. ? Nos casos em que o mesmo técnico que procedeu a desclassificação de um determinado animal, ao reavaliar este e verificar que houve um engano ou excesso de rigor de sua parte com relação a esta desclassificação, somente ele poderá reverter tal situação via resenha a ser entregue à ABCZ. Propostas não aprovadas ou com recomendações para futuros estudos Entre as 54 propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo Técnico ? CDT, quatro não foram aprovadas, sendo que uma delas recebeu, recomendações para ser reestudada e reapresentada oportunamente para nova avaliação. As três propostas que não foram aprovadas tratam, basicamente, da mesma questão, embora com abordagens distintas. São elas: ? Recomendação ao MAPA de que a legislação vigente seja revista e adequada no sentido de permitir o livre comércio de material genético (sêmen) de reprodutores zebuínos, com a obrigatoriedade, por parte de todos os envolvidos no processo (criador, proprietário e central de IA), que publiquem, obrigatoriamente, todas as informações oficiais de avaliação disponíveis sobre os touros, sejam elas positivas, negativas ou inexistentes (neste caso, constar que não existem informações). Dessa forma, caberia ao mercado julgar a conveniência do uso de material genético com avaliação negativa, por exemplo, para crescimento, mas que represente uma linhagem importante e pouco utilizada ou uma linhagem que apresente outras características positivas de interesse imediato para as quais não existem estimativas de valor genético. ? No mesmo sentido, a outra proposta solicitava ao MAPA, a dispensa da obrigatoriedade de provas zootécnicas para coleta e comercialização de sêmen em Centrais. ? E a terceira proposta, igualmente não aprovada, propunha recomendar ao MAPA que touros das diversas raças zebuínas, com qualidades comprovadas, através da análise feita por técnicos da ABCZ, e considerados ?POI?, pudessem ter o sêmen coletado para comercialização em centrais, sem exigência de avaliações genéticas. Após análises dessas três propostas, o MAPA se manifestou através de Ofício CPIP/DEPROS nº 270/2012, de 21 de setembro de 2012, com as seguintes considerações: ? ...Quanto às propostas nº 20, 21 e 22, o MAPA não aprova as mesmas pois estão discordantes com a atual legislação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ? MAPA, que determina que para fins de industrialização e de comercialização de sêmen, de todas as raças, os reprodutores devem ser avaliados zootecnicamente, de forma que seja comprovada a sua superioridade genética de acordo com suas aptidões produtivas (Lei 6446, de 05 de outubro de 1977). A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo ? SDC, através da Instrução Normativa nº 2, de 14 de janeiro de 2004, está incumbida de fazer a habilitação dos reprodutores doadores, no que tange aos seus aspectos zootécnicos, realizando a Certificação Zootécnica (CZ) baseada na Portaria SPA nº 007, de 20 de julho de 1987, e em seu anexo. A Certificação Zootécnica visa assegurar aos criadores que o material genético difundido seja capaz de promover a melhoria do desenvolvimento zootécnico dos rebanhos nacionais, tendo em vista que o governo brasileiro busca evitar deterioração de seu patrimônio genético. Ainda, estimula enormemente a participação dos criadores nos programas de melhoramento genético das diversas raças, os quais são de extrema importância para o Brasil.? Outra proposta que não foi aprovada quanto à forma, mas que recebeu recomendação para ser reestudada com algumas considerações e oportunamente apresentada foi a que trata da inclusão de animais portadores de CEIP ? Certificado Especial de Identificação e Produção no registro genealógico das raças zebuínas. O tema já havia sido apresentado ao CDT em sua reunião de 2011 e, embora não tenha sido aprovada à época, também recebeu do CDT recomendação de que fosse reelaborada, fato que ocorreu no ínterim entre a reunião de 2011 e a de 2012. O novo formato da proposta, que foi apresentado na reunião de 2012 e de forma resumida, é o que segue: ? Sugestões de procedimentos que permitam o ingresso da genética selecionada em programas de melhoramento que trabalham com as raças zebuínas e que, no entanto, até o momento, não integram o universo dos animais registrados pela ABCZ. Na reunião realizada em 2011, proposta semelhante foi apresentada e, embora tenha sido reprovada, recebeu a recomendação de que fosse reestudada e apresentada novamente para apreciação e deliberação. Nesta versão, a proposta trabalha em duas vias. A primeira, pela inclusão da grande base de fêmeas caras-limpa envolvidas nos programas de melhoramento, para as quais se propõe uma ascensão direta para a categoria LA2 (ou seja, equivalente às atuais LA com uma geração conhecida). A segunda via se daria através do uso de touros altamente provados, conforme detalhado a seguir, e teria validade por um período predeterminado de três anos. Após os três anos de operação, este critério evoluiria para TOP 1% e 85% de acurácia mínima para concessão de registro aos touros fundação. Importante ressaltar que, em qualquer fase do sistema proposto, a obediência e observância aos padrões das raças seriam respeitadas, ou seja, os touros e as vacas só integrariam o sistema de seleção PO/LA se atendessem ao padrão racial pertinente. A imagem apresentada acima mostra as possibilidades de acasalamentos e a respectiva qualificação dos produtos resultantes. No modelo apresentado, as seguintes premissas são consideradas: O registro LA fundação de fêmeas seria concedido às novilhas portadoras de CEIP ou TOP 20% em outros programas de melhoramento que não emitam CEIP, e também às matrizes não portadoras de CEIP, mas com avaliação genética TOP 20% em avaliação completa, usando para tanto o índice específico de cada programa. Salienta-se que estas fêmeas, para serem registradas, deverão se enquadrar perfeitamente no padrão da raça para a qual estão sendo avaliadas. Essas fêmeas seriam equiparadas, para todos os efeitos, àquelas hoje existentes no SRGRZ como LA de segunda geração. Entende-se como avaliação completa aquela que contemple o desempenho de pelo menos um filho da matriz à desmama e ao sobreano. Concessão especial, nesta mesma direção, seria feita aos machos que apresentarem avaliação genética TOP 10% e com acurácia mínima de 70% em seu índice. Para estes machos que se enquadrarem no padrão racial, poderá ser concedido o registro LA de fundação. Esta regra específica para os machos valeria por um período predeterminado de três anos, contados a partir da aprovação formal da proposta. Após os três anos de operação, este critério evoluiria para TOP 1% e 85% de acurácia mínima para concessão de registro aos touros fundação. Os produtos machos resultantes dos diferentes acasalamentos e que se enquadrem na categoria LA, somente receberão registro e se tornarão reprodutores ativos no SRGRZ se apresentarem qualificação genética TOP 20% ou forem portadores de CEIP. Na linha superior horizontal da imagem aparecem as diferentes categorias das fêmeas e na primeira linha vertical as diferentes categorias de machos. É relevante notar nas duas primeiras categorias de fêmeas (LAF e LAF TOP 20%) que a primeira (LAF) é a já existente hoje no SRGRZ (LA de fundação) e a segunda (LAF TOP 20%) é a que está sendo proposta, ou seja, os procedimentos de registros seriam os mesmos, mas a categoria LAF TOP 20% seria equiparada à LA2. *Apenas touros TOP 10% e acurácia mínima de 0,70, originados de programas oficializados pelo MAPA e por um período prédeterminado de três anos, contados a partir da data da aprovação. Após os três anos, somente touros TOP 1% e acurácia mínima de 85%. ** Apenas touros TOP 20% ou portadores de CEIP. Para as fêmeas LAF e LAF Top 20%, assim como para os machos LAF Top 10% e ACC mínima de 0,70 e LAF Top 1% e ACC mínima de 0,85 (após três anos), somente serão realizados, obviamente, o Registro Genealógico Definitivo. Para as demais categorias deverão ser realizados o Registro Genealógico de Nascimento e o Definitivo. O MAPA, através do Ofício CPIP/DEPROS nº 270/2012, de 21 de setembro de 2012, teceu as seguintes considerações: ?... Em relação à proposta 19, informamos que a decisão técnica tomada pelo CDT/ABCZ não fere nenhuma legislação vigente e o MAPA não se opõe à sua implementação, mas apresentamos os seguintes comentários: - Tanto a ABCZ quanto os projetos CEIP são sujeitos à fiscalização do MAPA e incontestavelmente apresentam excelentes resultados em seus campos de atuação. O melhoramento genético do rebanho nacional está intrinsecamente ligado à missão do MAPA, que é: ?promover o desenvolvimento sustentável e a competitividade do agronegócio em benefício da sociedade brasileira?, portanto é importante que tanto a ABCZ quanto os projetos CEIP, utilizem apenas a técnica e a ética na avaliação das informações geradas visando um objetivo comum que imaginamos ser o desenvolvimento da pecuária brasileira. - Apesar de o assunto ter sido muito discutido tecnicamente, sugerimos que seja estudada uma maior pressão de seleção dos machos a serem inscritos como ?LA Fundação? já no momento da aprovação do novo regulamento; neste caso é necessária uma avaliação da disponibilidade de touros que atendam aos índices estipulados anualmente. Esta maior pressão de seleção é sugerida inclusive na própria ata da reunião do CDT, onde está escrito que a proposta trabalha em duas vias, sendo uma delas o ?uso de touros altamente provados? e também porque, com as modernas biotécnicas reprodutivas existentes, um número um pouco menor de touros extremamente provados teria capacidade de influir significativamente na produtividade do rebanho existente. - É necessário um acompanhamento e avaliação dos produtos dos cruzamentos originários dos novos animais incorporados à base genética da ABCZ; portanto, sugerimos que sejam estabelecidos no regulamento do SRG parâmetros de avaliação e também datas para a adequação dos índices requeridos para a inclusão de novos animais, com base nas informações obtidas.? Luiz Antonio Josahkian Superintendente Técnico da ABCZ

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