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30 DE NOVEMBRO DE 2009. POR LAURA PIMENTA

ABCZ registra primeiro clone zebuíno

Aos três meses de vida, a fêmea da raça nelore Divisa Mata Velha TN 1 (Registro BN 1000 TN 1) passará a ser conhecida mundialmente como o primeiro clone zebuíno a ser registrado pela ABCZ (Associação Brasileira dos Criadores de Zebu). O registro será realizado amanhã (1º/12), às 10h, na sede da empresa Geneal, localizada na BR 050, km 184, em Uberaba/MG.
O registro do primeiro zebuíno clonado acontece seis meses depois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) anunciar a homologação da inscrição de zebuínos oriundos de transferência nuclear (clones) no SRGRZ. Outras raças que também fazem registro de clones são jersey e holandês.
Os critérios para a concessão do registro foram definidos em 2007 por uma comissão técnica formada por pesquisadores de várias universidades e centros de estudo. Algumas das exigências é a obrigatoriedade do doador nuclear ser portador de registro genealógico de nascimento ou definitivo (Veja "Regulamento do Registro de Clones").
De acordo com o presidente da ABCZ, José Olavo Borges Mendes, a ABCZ  dá um importante passo para garantir a formalização desses animais. "É uma grande conquista, porque, apesar do melhoramento genético ser nossa principal meta, sempre existirão aqueles animais de mérito genético singular, que podem contribuir para resgatarmos qualidades e funcionalidades de interesse do mercado. A clonagem também possibilita a preservação dessa genética", destaca o presidente.
Ele alerta, porém, que a tecnologia deve ser utilizada com ética e em prol do crescimento da pecuária. "Temos muito a desenvolver em relação à clonagem, mas a ciência está sempre em evolução e temos que caminhar em conjunto para que possamos utilizá-la a favor do avanço da pecuária. É preciso zelar pela ética em relação à negociação de animais clonados para que o mercado não perca a credibilidade e para que nossa pecuária não deixe de se desenvolver. Por isso, as normas são aliadas da ética", garante.

Da Vitória à Divisa Mata Velha - O primeiro clone bovino brasileiro e da América Latina nasceu há oito anos. Batizada de Vitória, a fêmea nasceu graças aos avanços com a biotécnica alcançados pelos pesquisadores da Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia (Cenargen).
A história de Divisa Mata Velha TN 1, animal que pertence à Fazenda Mata Velha, também passa pelos laboratórios da Embrapa, que tem um convênio com a empresa Geneal desde 2006 para produção de clones.
Para produzir o clone, foi coletado em abril de 2007 uma biópsia de pele de 1 cm X 1 cm da prega da cauda da doadora Divisa. O material foi levado para Brasília, onde está localizada a Embrapa Cenargen, para realização dos procedimentos de isolamento, cultivo e congelamento das células. A manipulação resultou em 18 embriões transferidos para 14 receptoras e cinco gestações confirmadas.
A única que chegou ao fim (com 292 dias de gestação) foi a de Divisa Mata Velha TN 1. A fêmea nelore nasceu no dia 1º de setembro de 2009 com 39 quilos. "O registro deste clone é uma vitória e faz do Brasil uma referência na área de biotecnologia. O país já é responsável por 50% dos animais que nascem de Fecundação in Vitro no mundo e agora avança na clonagem", diz o superintendente da Geneal, José Olavo Júnior.

A fêmea doadora do material nuclear que originou o clone, Divisa Mata Velha, é uma das principais matriarcas da história da seleção Mata Velha, do pecuarista Jonas Barcellos Corrêa Filho. Foi grande campeã da ExpoZebu 1995. É mãe da grande campeã da Expoinel 1999, Mansão. Também é mãe da grande campeã da ExpoZebu 2003, Página Mata Velha e mãe de Meteorito da Mata Velha.

 

 

 

Critérios para o Registro Genealógico de clones

Para solicitar o registro de um clone, o criador precisa atender a todas as exigências do Regulamento do Registro Genealógico das Raças Zebuínas para animais oriundos de Transferência Nuclear. Veja abaixo:


CAPITULO XVI

 DA TRANSFERÊNCIA NUCLEAR - TN  (CLONAGEM)


Art. 114 - Os produtos clones resultantes de transferência nuclear (TN) poderão ser inscritos no SRGRZ desde que atendidas todas as normas determinadas pelo MAPA e que estejam em conformidade com a legislação em vigor e com as determinações contidas neste regulamento.

Art. 115 - Os produtos de transferência nuclear (TN) poderão ser resultantes de núcleos de células doadoras provenientes de embriões ou de células somáticas, sendo que estas serão colhidas de animais adultos, com autorização prévia do proprietário do animal doador por escrito e com firma reconhecida, cultivadas em laboratório e criopreservadas em nitrogênio líquido.

Parágrafo Primeiro: o doador nuclear, quando o material biológico a ser clonado for oriundo de células somáticas, deverá, obrigatoriamente, ser portador de registro genealógico de nascimento ou definitivo, de acordo com as exigências do SRGRZ compatíveis com sua idade.

Parágrafo Segundo: quando o material biológico a ser clonado for oriundo de células embrionárias, o doador (embrião) deverá ser, oportuna e obrigatoriamente, inscrito no SRGRZ de acordo com as normas contidas neste regulamento.

Parágrafo Terceiro: outras origens de material biológico a ser clonado poderão ser autorizadas, desde que referendadas pela comunidade científica e pelo MAPA, bem como do proprietário do animal doador do material biológico.

Art. 116 - Para que os produtos resultantes de TN possam ser inscritos no SRGRZ é obrigatória a apresentação de uma autorização formal do proprietário das células doadoras de núcleos, com firma reconhecida em cartório.

Art. 117 - A doadora do ovócito enucleado deve ser uma matriz portadora de registro genealógico da mesma raça do indivíduo clonado.

Art. 118 - Os produtos resultantes da TN, para receberem o RGN, terão que ter, além das exigências anteriores, obrigatoriamente:
a) análise do DNA da linhagem celular (núcleo doador);
b) análise do DNA da doadora do ovócito enucleado;
c) análise do DNA do produto resultante de TN;
d) laudo laboratorial, comprovando a absoluta igualdade genética entre as análises dos itens "a" e "c" e, ainda, expressando de forma clara, os procedimentos técnicos de análise molecular que confirmam o produto resultante da TN.

Art. 119 - Os produtos resultantes da TN, portadores de RGN, somente poderão receber RGD se, para os machos for apresentado exame andrológico que o qualifique como apto à reprodução e, para as fêmeas, laudo qualificando-a como doadora de ovócitos.

Art. 120 -  Somente poderão ser inscritos no SRGRZ, os produtos resultantes de TN produzidos em laboratórios devidamente credenciados no órgão competente do MAPA e nos quais os doadores nucleares tenham sido registrados para TN.

Art. 121 -  Os produtos resultantes de TN, que atenderem aos requisitos para inscrição no SRGRZ, terão como padrão na composição de seu certificado de registro genealógico:
a) O nome do doador nuclear acrescido das iniciais TN e uma série numérica crescente que será definida pelo SRGRZ, iniciando-se no número 1 (um), que se referirá ao número do clone de acordo com sua ordem cronológica de nascimento.
b) O número de registro genealógico do doador nuclear, acrescido das iniciais "TN" e da série numérica crescente, conforme definida no item "a" acima.
c) O número de registro genealógico da doadora do ovócito enucleado.
d) O nome do proprietário das células doadoras de núcleos
e) O nome do proprietário do animal doador resultante de transferência nuclear.

Art. 122  -  Os produtos resultantes de TN deverão ser identificados:
a) Ao nascimento, por tatuagem indelével na orelha esquerda com o registro genealógico do doador nuclear, acrescido das letras "TN" e da série numérica correspondente à sua obtenção.
b) Também ao nascimento, por tatuagem indelével na orelha direita, com o registro genealógico da doadora do ovócito enucleado.
c) Até a desmama, por marca a fogo na perna direita, com o registro genealógico do doador nuclear, acrescido das letras "TN" e da série numérica correspondente à sua obtenção.
d) Pela aposição de marca a fogo ("caranguejo") na perna direita, acima da identificação do animal, somente por técnico habilitado pelo SRGRZ e depois de atendidas todas as determinações deste regulamento.

Art. 123 -  Os produtos resultantes de TN, desde que nascidos e viáveis e que tenham atendido o que determina este regulamento e, em especial, o que determina o Art. 6º deste regulamento, passam, automaticamente, a ter as mesmas condições e tratamentos que o seu doador nuclear frente ao SRGRZ.

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