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12 DE MAIO DE 2009. POR LARISSA VIEIRA

MAPA libera registro de clones bovinos

 

Animais clonados das raças zebuínos poderão a partir de agora ser registrados pela Associação Brasileira dos Criadores de Zebu. O anúncio da homologação da inscrição de zebuínos oriundos de transferência nuclear (clones) no Serviço de Registro Genealógico das Raças Zebuínas da entidade foi feito hoje (11/05) pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na figura do Fiscal Federal Agropecuário Fábio Coelho Corrêa de Araújo, que estava responsável pela análise do pleito da Associação. A decisão atende à reivindicação de criadores que já tinham em seus rebanhos animais clonados, porém, não podiam solicitar o registro genealógico dos bovinos porque não havia regulamentação por parte do MAPA.
Há quatro anos a ABCZ vem discutindo o registro de clones. Em 2005, o Conselho Técnico Deliberativo das raças zebuínas aprovou a concessão de registro para os animais oriundos dessa biotécnica. Uma comissão técnica, formada por pesquisadores de várias universidades e centros de estudo, foi criada em 2007 para definir os critérios para o procedimento. Integraram a equipe os pesquisadores José Antonio Visintin (USP), José Aurélio Garcia Bergman (UFMG), Luiz Otávio Campos Silva (EMBRAPA - CNPGC), Rodolfo Rumpf (EMBRAPA - Cenargen), Naor Maia Luna (MAPA), o criador Nelson Pineda, o diretor da ABCZ Frederico Diamantino Bonfim e Silva e o superintendente Técnico da associação, Luiz Antonio Josahkian.
"O conjunto de regras estabelecido foi considerado pelo grupo com consistência suficiente para validação formal do processo. Paralelamente, somos sabedores da existência no mercado de processos de obtenção de produtos pela biotécnica de transferência nuclear, o que vinha gerando uma demanda pela definição de um posicionamento por parte de nossa entidade", disse Josahkian. Segundo ele, a ABCZ reconhece a eficiência do Ministério da Agricultura em incluir uma tecnologia de ponta, como a clonagem, no Registro Genealógico, abrindo espaço para que ela seja efetivamente avaliada como de real contribuição para o avanço genético das raças zebuínas. Segundo Felipe José de Carvalho Corrêa, Coordenador da Produção Integrada da Cadeia Pecuária, da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, do MAPA, a função do Ministério perante o registro de animais clonados é bem clara: "O Ministério deve determinar os procedimentos de como se deve registrar um animal clonado e não como produzí-lo. Esse tarefa é função de outra esfera governamental", declara Felipe.
Confira como ficou o Regulamento do Registro Genealógico das Raças Zebuínas para animais oriundos de Transferência Nuclear:

CAPITULO XVI

 DA TRANSFERÊNCIA NUCLEAR - TN  (CLONAGEM)


Art. 114 - Os produtos clones resultantes de transferência nuclear (TN) poderão ser inscritos no SRGRZ desde que atendidas todas as normas determinadas pelo MAPA e que estejam em conformidade com a legislação em vigor e com as determinações contidas neste regulamento.

Art. 115 - Os produtos de transferência nuclear (TN) poderão ser resultantes de núcleos de células doadoras provenientes de embriões ou de células somáticas, sendo que estas serão colhidas de animais adultos, com autorização prévia do proprietário do animal doador por escrito e com firma reconhecida, cultivadas em laboratório e criopreservadas em nitrogênio líquido.

Parágrafo Primeiro: o doador nuclear, quando o material biológico a ser clonado for oriundo de células somáticas, deverá, obrigatoriamente, ser portador de registro genealógico de nascimento ou definitivo, de acordo com as exigências do SRGRZ compatíveis com sua idade.

Parágrafo Segundo: quando o material biológico a ser clonado for oriundo de células embrionárias, o doador (embrião) deverá ser, oportuna e obrigatoriamente, inscrito no SRGRZ de acordo com as normas contidas neste regulamento.

Parágrafo Terceiro: outras origens de material biológico a ser clonado poderão ser autorizadas, desde que referendadas pela comunidade científica e pelo MAPA, bem como do proprietário do animal doador do material biológico.

Art. 116 - Para que os produtos resultantes de TN possam ser inscritos no SRGRZ é obrigatória a apresentação de uma autorização formal do proprietário das células doadoras de núcleos, com firma reconhecida em cartório.

 

Art. 117 - A doadora do ovócito enucleado deve ser uma matriz portadora de registro genealógico da mesma raça do indivíduo clonado.

Art. 118 - Os produtos resultantes da TN, para receberem o RGN, terão que ter, além das exigências anteriores, obrigatoriamente:
a) análise do DNA da linhagem celular (núcleo doador);
b) análise do DNA da doadora do ovócito enucleado;
c) análise do DNA do produto resultante de TN;
d) laudo laboratorial, comprovando a absoluta igualdade genética entre as análises dos itens "a" e "c" e, ainda, expressando de forma clara, os procedimentos técnicos de análise molecular que confirmam o produto resultante da TN.

Art. 119 - Os produtos resultantes da TN, portadores de RGN, somente poderão receber RGD se, para os machos for apresentado exame andrológico que o qualifique como apto à reprodução e, para as fêmeas, laudo qualificando-a como doadora de ovócitos.

Art. 120 -  Somente poderão ser inscritos no SRGRZ, os produtos resultantes de TN produzidos em laboratórios devidamente credenciados no órgão competente do MAPA e nos quais os doadores nucleares tenham sido registrados para TN.

Art. 121 -  Os produtos resultantes de TN, que atenderem aos requisitos para inscrição no SRGRZ, terão como padrão na composição de seu certificado de registro genealógico:
a) O nome do doador nuclear acrescido das iniciais TN e uma série numérica crescente que será definida pelo SRGRZ, iniciando-se no número 1 (um), que se referirá ao número do clone de acordo com sua ordem cronológica de nascimento.

 


b) O número de registro genealógico do doador nuclear, acrescido das iniciais "TN" e da série numérica crescente, conforme definida no item "a" acima.
c) O número de registro genealógico da doadora do ovócito enucleado.
d) O nome do proprietário das células doadoras de núcleos
e) O nome do proprietário do animal doador resultante de transferência nuclear.

Art. 122  -  Os produtos resultantes de TN deverão ser identificados:
a) Ao nascimento, por tatuagem indelével na orelha esquerda com o registro genealógico do doador nuclear, acrescido das letras "TN" e da série numérica correspondente à sua obtenção.
b) Também ao nascimento, por tatuagem indelével na orelha direita, com o registro genealógico da doadora do ovócito enucleado.
c) Até a desmama, por marca a fogo na perna direita, com o registro genealógico do doador nuclear, acrescido das letras "TN" e da série numérica correspondente à sua obtenção.
d) Pela aposição de marca a fogo ("caranguejo") na perna direita, acima da identificação do animal, somente por técnico habilitado pelo SRGRZ e depois de atendidas todas as determinações deste regulamento.

Art. 123 -  Os produtos resultantes de TN, desde que nascidos e viáveis e que tenham atendido o que determina este regulamento e, em especial, o que determina o Art. 6º deste regulamento, passam, automaticamente, a ter as mesmas condições e tratamentos que o seu doador nuclear frente ao SRGRZ.

 

 

 

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