Tendo em vista o parecer apresentado pelo Assessor Jurídico, Dr. Gilberto Martins Vasconcelos, e ouvida a Diretoria, INDEFIRO, o registro da chapa ABCZ PARA TODOS, encabeçada pela Sra. Leda Ferreira Góes, e determino seja a mesma notificada, ou ao seu procurador, entregando-lhes cópia do mencionado parecer.
Determino, ainda, que esta decisão seja imediatamente publicada na imprensa local, juntamente com o parecer que a sustentou.
Finalmente, determino que sejam retirados do parecer a ser publicado na imprensa, os nomes dos 12 candidatos em débito com a tesouraria da entidade.
Uberaba, 12 de Maio de 2007
Orestes Prata Tibery Júnior
Presidente
Ilmo. Sr.
Orestes Prata Tibery Júnior
DD. Presidente da ABCZ
Nesta
Senhor presidente,
Senhores diretores,
Foram protocolados dois pedidos de registro de chapa para os cargos eletivos da ABCZ, tendo em vista a eleição designada para o próximo dia 09.08.2007.
A chapa encabeçada pelo Dr. José Olavo Borges Mendes foi protocolada junto à secretaria da entidade no dia 04.06.2007.
A chapa encabeçada pela Sra. Leda Ferreira Góes foi protocolada junto à secretaria da entidade no dia 10.06.2007.
Foi-me solicitado, pelo senhor presidente, Orestes Prata Tibery Júnior, fizesse um estudo dos pedidos, tendo em vista a viabilidade ou não do acatamento dos mesmos e o conseqüente registro das chapas.
Devo, em primeiro lugar, observar que o princípio básico que norteia o estatuto da entidade é o de chapa completa (art. 32, §§ 1º, 2º e 15). Além disto, no pedido deverão constar os cargos que serão ocupados pelos candidatos, o que equivale a dizer que nenhuma chapa poderá ser registrada sem que todos os cargos eletivos estejam devidamente preenchidos.
Passarei a examinar cada um dos pedidos, separadamente, como se segue:
1. O pedido de registro da chapa encabeçada pelo Dr. José Olavo Borges Mendes, após minucioso exame realizado pelos competentes setores da entidade, quais sejam, secretaria, tesouraria, superintendência geral e departamento jurídico, deve ser acatado e registrado, tendo em vista que não foi detectada qualquer irregularidade que possa maculá-lo. Assim, s.m.j., sou de opinião que o senhor presidente deve cumprir as formalidades previstas no estatuto com a publicação da mesma (art. 32, § 5º, do Estatuto).
2. Em relação à chapa encabeçada pela Sra. Leda Ferreira Góes, tendo em vista os mesmos criteriosos exames realizados pela secretaria, tesouraria, superintendência geral e departamento jurídico, foram encontradas diversas irregularidades que inviabilizam, s.m.j., o seu acatamento e registro.
2.1- A seguir serão examinadas as irregularidades encontradas, na composição da chapa encabeçada pela Sra. Leda Ferreira Góes:
a) Dentre os direitos dos associados está o de ser votado, ?DESDE QUE ESTEJA QUITE COM OS COFRES DA ABCZ? (art. 10, letra ?e? c.c. o art. 11, letra ?b?, do estatuto).
Não foi cumprida esta exigência pelos seguintes candidatos:
[12 candidatos, cujos nomes foram suprimidos por determinação do presidente da ABCZ]
b) Da mesma forma, o associado só adquire o direito de ser votado ?APÓS 24 (VINTE E QUATRO) MESES DE SUA ADMISSÃO NO QUADRO DE ASSOCIADOS? (art. 10, inciso II, do estatuto).
Não preenchem este requisito os seguintes membros da chapa:
Sérgio Lima Martins - (associou em 05/06/07)
Carlos Fernando Fontenelle Dumas - (associou-se em 27/06/06)
Osvaldo Nascimento Sousa - (associou-se em 16/05/06)
Getúlia Soares França Correia - (associou-se em 19/07/05)
Roque Jorge Fadel - (associou-se em 16/08/05)
Clovis Tostes de Barros - (associou-se em 18/10/05)
José Marcionilio Barros Lins Neto - (associou-se em 16/05/06)
Geovani Nunes Barroso - (associou-se em 28/06/05)
Gustavo Resende de Menezes - (associou-se em 12/12/06)
Wagner Lúcio Jacinto - (associou-se em 16/08/05)
c) Como de elementar observação, até pelo senso comum, não exigindo maiores estudos ou argumentos administrativos e legais, a prerrogativa de ser candidato a cargo eletivo da ABCZ é ato exclusivo para seus associados e, ainda assim, dentro de determinadas condições (art. 10, do estatuto)
Não preenchem este requisito, o de ser associado da ABCZ, os seguintes nomes constantes na chapa:
Normando da Nóbrega Silva
Rodrigo Otávio Vieira de Vasconcelos
Lincoln Souza Oliveira
João Henrique
José Eduardo Torres
Luis Sérgio Santana de Menezes
Carlos Adolfo Costa Prado
d) ?FICA PROIBIDA A PARTICIPAÇÃO DE UMA MESMA PESSOA EM MAIS DE UMA CHAPA, PREVALECENDO AQUELA QUE PRIMEIRO FOR REGISTRADA? (art. 32, § 4º, do estatuto).
O candidato Gerardo Majela Fontelles deu sua concordância para integrar o quadro de ambas as chapas e, como se pode ver no início deste arrazoado, a chapa encabeçada pelo Dr. Olavo Borges Mendes foi registrada em primeiro lugar. Daí, de fácil percepção, que a chapa encabeçada pela Sra. Leda Ferreira Góes, encontra-se incompleta o que, por si só, torna inviável o registro da mesma.
e) ?OS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL NÃO PODEM EXERCER CUMULATIVAMENTE OUTROS CARGOS NA ENTIDADE? é o que dispõe o estatuto (art. 48, § 2º).
Os membros da chapa abaixo relacionados são candidatos ao Conselho Consultivo e a suplentes do Conselho Fiscal:
Ademir Lopes Cançado ? DF
Aguinaldo Caiado Parrode ? GO
Frauze Frange Abrahão ? MG
Waldyr Barbosa de Oliveira Júnior ? SP
f) Também é de obviedade franciscana que o candidato deve dar sua anuência expressa para inclusão de seu nome na chapa (art. 32, § 1º, do estatuto).
Infringindo esta regra básica está o candidato abaixo:
Jorian Matias da Silva
g) Em relação aos associados, pessoas jurídicas e condomínios, não lhes é dado o direito de candidatarem-se a cargos eletivos, embora sejam aptos a votar, através de seus representantes legais (art. 8º. c.c. o art. 10, incisos I e II do estatuto).
São membros da chapa componentes de condomínios associados da entidade mas, eles próprios, não fazem parte do quadro associativo:
Marcelo Garcia Lack
Carla Rosana de Freitas
José Otávio Folino da Silva
Dessa forma, senhor presidente, conforme sua determinação, e após o estudo procedido, a conclusão é a de que, s.m.j., o pedido de registro da chapa encabeçada pela Sra. Leda Ferreira Góes, tendo em vista as irregularidades acima mencionadas, deve ser indeferido e, ato contínuo, deve a ela ou a seu procurador ser comunicada tal decisão.
Para dar maior transparência, ainda, ao processo eletivo da entidade, sugiro que se dê conhecimento, através da imprensa, das decisões aqui tomadas, por vossa senhoria e pela diretoria, omitindo-se os nomes dos associados em débito com a tesouraria.
Uberaba, 12 de junho de 2007
Gilberto M. Vasconcelos
Assessor jurídico da ABCZ